Artigo 10 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 10.
As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º
Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º
Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3
° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito.
(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
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