Parágrafo 2 Artigo 63 da Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.

Justiça dá ordem de despejo à faculdade que deve aluguéis desde 2008

Em sede de execução de sentença, a juíza da 5ª Vara Cível de Brasília determinou o cumprimento imediato de mandado de despejo expedido no bojo da ação de despejo ajuizada por Carlton Hotelaria e…
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Prefeitura de Natal é condenada por inadimplência de imóvel

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