Artigo 71 da Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950
Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Art. 71.
Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
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