Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,
Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.
particular, o atendimento do art. 3º do Decreto por parte dos órgãos/ entidades. Isto posto, informamos a seguir Relatório Comparativo acompanhado da relação de processos que não foram registrados no…
Dados: ......... (informar o documento que consolidou as informações) 3.13. Tomadas de Contas Especiais anexadas aos autos: (§ 1°, do art. 3º do Decreto nº 7.501/2011) Constam as seguintes…
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DE INICIAL (POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) - PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCESSO DE "IMPEACHMENT" - IMPOSSIBILIDADE: A) COISA JULGADA MATERIAL;…