Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Doutrina sobre este ato normativo
Cristiano Dressler Dambros ▪ Comentários: O art. 28 da Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de o juiz, a requerimento das partes e por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. A finalidade da reunião dos processos é racionalizar o a...
Flávia Palmeira de Moura Coelho, Pablo Galas Pedrosa, Rogério Campos
Art. 28 - Lei Nº 6.830/1980 - Dispõe Sobre a Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e Dá Outras Providências
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda P ú blica da Comarca de Praia Grande. A Fazenda Municipal de Praia Grande, por meio da (o) sua (eu) representante legal, nos termos do artigo termos…
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda P ú blica da Comarca de Praia Grande. A Fazenda Municipal de Praia Grande, por meio da (o) sua (eu) representante legal, nos termos do artigo termos…
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS DA COMARCA DE PERUÍBE - SP. Processo n° A FAZENDA PÚBLICA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, através de sua Procuradora ao final assinado,…
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda P ú blica da Comarca de Praia Grande. A Fazenda Municipal de Praia Grande, por meio da (o) sua (eu) representante legal, nos termos do artigo termos…
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