Parágrafo 1 Artigo 31 da Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei.