Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198 . (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada . (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225 . (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3o A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 4o A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7o do art. 225. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
(Revogado)
§ 4º A empresa deve conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das certidões correspondentes para exame pela fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)