AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ETNIAGUARANI-KAIOWÁ. FAZENDA BRASÍLIA DO SUL. ÁREA ALIENADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO. QUESTÃO SOBRE OCUPAÇÃO DAS TERRAS POR INDÍGENAS NA DATA DA ALIENAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ALEGADO RISCO RESPONSABILIZAÇÃO COMO SUCESSOR DO ALIENANTE ORIGINÁRIO. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO FEDERATIVO NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
EMENTA Agravos regimentais na suspensão de segurança. Decisão originária em que se suspendeu procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. Medida de contracautela deferida pela Presidência. Discussão de índole constitucional. Lesão à ordem, à segurança e à economia pública demonstradas. Agravos regimentais não providos. 1. É competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar causas em que se discuta a constitucionalidade do Decreto nº 1.775 /96, o qual dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. 2. Causa lesão à ordem pública decisão em que se suspende procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, impondo-se à administração pública medida não prevista em lei e desconsiderando-se a presunção de validade dos atos administrativos. 3. A decisão agravada efetivamente preserva a economia pública, pois evita o dispêndio de vultosos recursos humanos e financeiros pelo Poder Público no procedimento de demarcação da terra indígena dos Guarani-Kaiowá. 4. Configura-se, ainda, risco à segurança pública, tendo em vista o contexto conflituoso relativo à questão fundiária no Estado do Mato Grosso do Sul. 5. Por fim, é compatível o procedimento demarcatório previsto no Decreto nº 1.775 /96 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 6. Agravos regimentais não providos.
PROCESSUAL CIVIL E INDÍGENA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DENEGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A COMUNIDADE INDÍGENA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 , § 1º , E 1.022 , AMBOS DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de omissão e incidência da Súmula 283 /STF. 3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que não reconheceu o direito à indenização dos índios contra a União e a Funai, haja vista a ausência de dano. O Tribunal a quo confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União e da Funai em danos materiais e morais, no valor de cerca de R$ 170 milhões, a ser destinado à comunidade indígena Guyraroká, em razão da sua retirada das terras que ocupavam. 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 , § 1º , e 1.022 , ambos do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Destacou a Corte de origem que a Segunda Turma do STF deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 29.087/DF , concedendo a ordem para declarar a nulidade do processo administrativo de demarcação de Terra Indígena Guyraroká, bem como da Portaria 3.219, de 7/10/2009, do Ministro de Estado da Justiça, por entender que, em 5/10/1988 (marco temporal de ocupação para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam), inexistia comunidade da etniaGuaraniKaiowá no espaço geográfico em questão. 6. Acrescentou que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal encontra óbice na Súmula 650 do STF, que prevê: "Os incisos I e II do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto". Esses argumentos, em conjunto com os alinhavados pelo juízo de primeiro grau (e incorporados ao acórdão), são mais que suficientes para justificar o desacolhimento do pleito ministerial, inexistindo vício de falta de fundamentação. 7. O Recurso possui razões dissociadas da fundamentação apresentada no aresto hostilizado e com ela incompatíveis. Ora, o Tribunal a quo também deixou de reconhecer o direito à indenização em vista da ausência de dano e de ocupação das terras ao tempo da entrada em vigor da CF/1988, e o autor não combate esses fundamentos decisivos. O recurso do MPF se limitou a aduzir (fl. 584v.): "Com o costumeiro respeito, nota-se que a decisão guerreada limitou-se a transcrever parte da sentença e, fundamentou a manutenção da improcedência apenas na tese do"marco temporal"que, como ressaltado, não guarda relação com o caso em comento. A Colenda Sexta Turma não expressou o real entendimento do Tribunal sobre a imprescritibilidade da indenização pretendida, prevista nos tratados e protocolos internacionais dos quais o Brasil é signatário". 8. Agravo Interno não provido.
Diários Oficiais • 17/10/2019 • Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul
plena em Letras com habilitação em Inglês, bem como ser Indígena da etniaGuaraniKaiowá e residir na Aldeia Amambai. 20h Níveis, com fundamento nas disposições da Lei Complementar Municipal nº. 013/09... médio na modalidade normal e habilitação específica na área de atuação, bem como ser Indígena da etniaGuaraniKaiowá e residir na Aldeia Limão Verde. 20h disposições da Lei Complementar Municipal nº... ao 9º ano) – Matemática 01 + CR * * Licenciatura plena em Matemática ou Licenciatura Intercultural Indígena (TekoArandu), com habilitação em Matemática, bem como ser Indígena da etniaGuaraniKaiowá e
Diários Oficiais • 20/02/2018 • Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul
/kaiowá de Mato Grosso do Sul; - Conhecer o mapa da aldeia e sua localização; - Conhecer instrumentos musicais dos guarani/kaiowá e de outras etnias; - Conhecer e reconhecer artesanatos indígenas; - Conhecer... sua localização; - Conhecer instrumentos musicais dos guarani/kaiowá e de outras etnias; - Conhecer e reconhecer artesanatos indígenas; - Conhecer a festa tradicional da comunidade e de outras comunidades... 1ª ETAPA DO ENSINO FUNDAMENTAL – EJA CULTURA GUARANIKAIOWÁ 1º BIMESTRE CONTEÚDOS - Pintura corporal; - Arte guarani/kaiowá; - Comida típicas; - Ritual religioso; - Danças, cantos, rezas e guachire; -
Diários Oficiais • 17/10/2019 • Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul
na modalidade normal e habilitação específica na área de atuação, bem como ser Indígena da etniaGuaraniKaiowá e residir na Aldeia Amambai. 20h disposições da Lei Complementar Municipal nº. 013/09. 03... como ser Indígena da etniaGuaraniKaiowá e residir na Aldeia Amambai. 20h Níveis, com fundamento nas disposições da Lei Complementar Municipal nº. 013/09 (início imediato no Nível II). 04 Professor de... 9º ano) – Matemática 02 + CR * * Licenciatura plena em Matemática ou Licenciatura Intercultural Indígena (TekoArandu), com habilitação em Matemática, bem como ser Indígena da etniaGuaraniKaiowá e residir
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.4.03.6006 em 05/08/2020 • TRF3 · Comarca · Naviraí, MS
GuaraniKaiowa... Dentre as citações vale destacar que constam trabalhos específicos sobre os Guarani, e ainda mais específicos sobre os GuaraniKaiowá no sul do Mato Grosso do Sul... Assim, Excelência, não obstante a complexidade e relevância do trabalho pericial em comento, a experiência do perito e a sua já realização concreta de laudos antropológicos envolvendo grupos da etniaGuarani
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.4.03.6005 em 14/05/2021 • TRF3 · Comarca · Ponta Porã, MS
Para tanto, arrola as pessoas abaixo especificadas: a) NELSON CASTELÃO - indígena da etniaGuarani - Kaiowá, residente na aldeia Limão verde, situada no município de Amambai/MS, rodovia Tacuru, KM 05... b) UBALDO FERNANDES - indígena da etniaGuarani - Kaiowá, residente na aldeia Paraguassu, situada no município de Paranhos/MS. c) CLEOMAR VAZ MACHADO - ex-funcionário da FUNAI, endereço: Rua Amazonas
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2013.4.03.6005 em 14/05/2021 • TRF3 · Comarca · Ponta Porã, MS
Para tanto, arrola as pessoas abaixo especificadas: a) NELSON CASTELÃO - indígena da etniaGuarani - Kaiowá, residente na aldeia Limão verde, situada no município de Amambai/MS, rodovia Tacuru, KM 05... b) UBALDO FERNANDES - indígena da etniaGuarani - Kaiowá, residente na aldeia Paraguassu, situada no município de Paranhos/MS. c) CLEOMAR VAZ MACHADO - ex-funcionário da FUNAI, endereço: Rua Amazonas