Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA CLASSE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0051974-58.2023.805.0001 EMBARGANTE: EVANDRO BISPO SANTANA EMBARGADA: OI MOVEL AS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099 /95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade da oferta, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida. VOTO Nos termos do art. 48 da Lei 9.099 /95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de omissão ou obscuridade, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes, que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Por outro lado, o suposto objetivo de prequestionar matérias constitucionais, quando não há vício a suprir, também afasta o provimento dos embargos declaratórios, consoante pacífico entendimento da jurisprudência, valendo mencionar, a título de ilustração, o Enunciado nº 125 do FONAJE. Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos apreciados no Acórdão embargado não podem ser modificados em sede de embargos declaratórios apenas e tão-somente porque o Embargante não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais autorizadoras. Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento. Assim sendo, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se integralmente o Acórdão hostilizado. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 09 de outubro de 2023. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CLASSE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0051974-58.2023.805.0001 EMBARGANTE: EVANDRO BISPO SANTANA EMBARGADA: OI MOVEL AS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099 /95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento. ACÓRDÃO - Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e MARIAH MEIRELLES DE FONSECA decidiu, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se integralmente o Acórdão hostilizado. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 09 de outubro de 2023. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator/Presidente Juiz (a) de Direito Documento assinado eletronicamente