Art. 10. Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Revogado)
II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
(Revogado)
III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;
(Revogado)
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, realização de diagnósticos e elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
(Revogado)
V - constituir sistemas de informação integrando as bases de dados dos sistemas previdenciários do serviço público;
(Revogado)
VI - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
(Revogado)
VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência.
(Revogado)