Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decretonº3.048/99..., e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, i……
nº3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, incisoI e parágrafos, e art. 214, incisoI... e parágrafos do Decretonº3.048/99, observado o salário de contribuição. …
, incisoI e parágrafos, e art. 214, incisoI e parágrafos do Decretonº3.048/99, observado o salário de contribuição.... 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decretonº3.048/99, e em relação à …
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8.212/91 e art. 201 do Decretonº3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, incisoI... e parágrafos, e art. 214, incisoI e parágrafos do Decretonº3.048/99, …
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contribuição do empregado o disposto no art. 28, incisoI e parágrafos, e art. 214, incisoI e parágrafos do Decreto no 3.048/99... pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei …
3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, incisoI e parágrafos, e art. 214, incisoI... e parágrafos do Decretonº3.048/99, observado o salário de contribuição. …
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pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decretonº3.048/99..., e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, incisoI e …