Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção II
Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social.
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)