Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção II
Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MS - MUNICÍPIO -DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS (GFIP) E OS RECOLHIDOS VIA GPS E AUSÊNCIA DE GFIP - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO: …
3 - Tanto o INSS quanto o INCRA são litisconsortes necessários, e a presença de ambos no processo é indispensável, sob pena de ineficácia da sentença, pois, nos termos do art. 47 do CPC, sem a…
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RATEIO - INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - POSSIBILIDADE - FILHA EM COMUM - COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDENCIA …