Parágrafo 1 Artigo 14 da Lei nº 8.059 de 04 de Julho de 1990
Lei nº 8.059 de 04 de Julho de 1990
Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.