Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Art 11. A partir do exercício financeiro de 1975, inclusive, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação, com base no parágrafo único do artigo 1º, das seguintes parcelas do imposto de renda devido:
VI - Até 1% (um por cento), em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER; (Vide Lei nº 7.714, de 1988)
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