Dispõe sobre a política nacional de salários.
Art. 4° É assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela salarial até seis salários mínimos, pela aplicação do FAS. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 1° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A e, nestes meses, a partir de janeiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 2° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B e, nestes meses, a partir de fevereiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 3° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C e, nestes meses, a partir de março de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 4° Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro integram o Grupo D e, nestes meses, a partir de abril de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
(Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)