Art. 2º Para as finalidades previstas neste decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232 /84:
I - os bens relacionados no anexo a este decreto e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham tais bens;
(Revogado)
II - os programas de computador;
(Revogado)
III - a programação e a análise de sistemas de tratamento digital da informação;
(Revogado)
IV - o processamento de dados;
(Revogado)
V - a assistência e a manutenção técnica em informática e automação;
(Revogado)
VI - os sistemas integrados constituídos de bens e serviços de diversas naturezas em que pelo menos cinqüenta por cento da composição de custos estimada seja constituída pelos itens especificados nos incisos anteriores.
(Revogado)
Parágrafo único. Os bens e serviços especificados nos incisos I a V, integrantes de sistemas que não preencham os requisitos previstos no inciso VI, deverão ser licitados em conformidade com as regras estabelecidas neste decreto, salvo quando, por razões de ordem técnica ou econômica, justificadas circunstanciadamente pela maior autoridade da administração promotora da licitação, não seja julgado conveniente licitar os bens e serviços de informática e automação em separado, hipótese em que tal decisão deverá ser informada no ato convocatório.
(Revogado)