Art 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo; até vinte e cinco anos;
(Revogado)
II - remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;
(Revogado)
III - forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
(Revogado)
IV - modalidade: nominativa; e
(Revogado)
V - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
(Revogado)
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal.
(Revogado)
§ 2º Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores:
(Revogado)
I - variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); ou
(Revogado)
II - Taxa Referencial (TR); ou
(Revogado)
III - variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
(Revogado)
§ 3º As NTN poderão ser expressos em Unidade Real de Valor (URV). (Parágrafo incluído plea Lei nº 8.880, de 27.5.1994)
(Revogado)