Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 6.309 de 15 de Dezembro de 1975
Lei nº 6.309 de 15 de Dezembro de 1975
§ 2º
Cada Grupo de Turmas será constituído de 2 (duas) Turmas, conforme for estabelecido no regimento do CRPS.
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Art. 1, § 2 da Lei 6309/75
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