Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Art. 10. Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985. (Vide Lei 7.706, de 1988)
r Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 24' Região zol J9 03 ft PROCESSO N° :0023712002-000-24-00-0 - MC.O Nt'; RELATOR :JUIZ NICANOR DE ARAÚJO L1M REQUERENTE…
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar a manutenção do pagamento da vantagem 'opção de função …
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