Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.
Art. 3º A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao impôsto único, cobrado pela União sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem a utilizar.
Parágrafo único. O impôsto único de que trata esta lei não isenta nem aos seus contribuintes, nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de renda e do sêlo, incidentes e processados nos têrmos das leis e regulamentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em vigor às referidas entidades.
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Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministro Og Fernandes Relator (5183) RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.960 - RS (2012/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : JOÃO STANISCIA ADVOGADO :…
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