Artigo 3 da Lei nº 8.315 de 23 de Dezembro de 1991

Lei nº 8.315 de 23 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3° Constituem rendas do Senar:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;
II - doações e legados;
III - subvenções da União, Estados e Municípios;
IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;
V - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;
VI - receitas operacionais;
VII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
VIII - rendas eventuais.
§ 1° A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.
§ 2° As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.
§ 3° A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do Senar, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.
§ 4° A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.

2 - Contribuição devida pela pessoa jurídica que atua na área da agroindústria - LXXXIX – A Contribuição Previdenciária de pessoas ligadas à Atividade Rural

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Capítulo 1. O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo - Parte I - Comentários Analíticos à Medida Provisória Nº 905,De 11 de Novembro de 2019

Parte I - Comentários analíticos à Medida Provisória nº 905,de 11 de novembro de 2019 1.1Instituição e natureza jurídica A Medida Provisória n. 905, de 11 de novembro de 2019, no Capítulo I (em seus…
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Anexo 3 – Íntegra do Texto da Medida Provisória - Parte II - Anexos - Manual da Nova Reforma Trabalhista: Teoria e Prática da Medida Provisória Nº 905/2019

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