Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.
Art 5º É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Impôsto Territorial Rural. Vide Decreto Lei nº 1.989, de 1982
§ 1º A contribuição é calculada na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com o inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o lmpôsto Territorial Rural, pelo INCRA que baixará as normas necessárias de execução.
§ 3º São isentos da contribuição os proprietários de imóveis rurais:
a) de área igual ou inferior a um (1) módulo;
b) e os classificados pelo INCRA como emprêsa rural, nos têrmos do artigo 4º, item VI, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 4º A contribuição paga pelo proprietário de imóvel rural, que tiver contrato de arrendamento ou de parceria, poderá ser por êle considerada como seu crédito no respectivo contrato.
(Revogado pela Lei nº 5.868, de 1972)
§ 5º Os contribuintes nas condições do artigo 1º da Lei nº 5.360, de 23 de novembro de 1967, continuam gozando das deduções aí previstas dentro dos prazos estabelecidos de conformidade com a mesma Lei.