Parágrafo 1 Artigo 74 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.129, de 1970)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)

Decreto-lei nº 1.515, de 30 de dezembro de 1976

Altera a redação da alínea b do artigo 74 , da Lei número 3.807 , de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 74849 SP

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