Parágrafo 1 Artigo 74 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)
§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.129, de 1970)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.515, de 1976)