Art. 31. De todos os registros feitos, extrairá o oficial, em livros talões, segundo os modelos usuais, e isentos de selos, certidões resumidas, em duplicata, sendo a parte destacavel entregue ao interessado.
Parágrafo único. Os registros de pessoas jurídicas e de títulos e documentos dispensarão essa providência.
Capítulo III Seção I Da inscrição e averbação da cédula de crédito rural Art. 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório de Registro de Imóveis: 1…
Capítulo V Seção I Da inscrição e averbação da cédula de crédito industrial Art. 29. A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a…
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