Inciso II do Artigo 26 do Decreto nº 77.077 de 24 de Janeiro de 1976

CLPS/76 - Decreto nº 77.077 de 24 de Janeiro de 1976

Expede a Consolidação das Leis da Previdência Social ( CLPS ).
Art 26 O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
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