Artigo 36 do Decreto nº 13.609 de 21 de Outubro de 1943
Decreto nº 13.609 de 21 de Outubro de 1943
Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 22 de junho de 1993. Estabelece novo Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República.
Art. 36. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até 30 dias depois da época legal para pagamento, os recibos do imposto de indústrias e profissões, sob pena de suspensão até que o façam.
Parágrafo único. Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a disposição dêste artigo, será demitido do cargo.