Artigo 169 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966

Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965.
Art. 169. Na ocasião da lavratura do CAM, será registrado, como limite do prazo de validade, a data de 31 de dezembro do ano que anteceder o da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela com a qual deva prestar o Serviço Militar.
Parágrafo único. Terminado o prazo estabelecido e continuando o alistado em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada nas condições seguintes:
1) até a data da incorporação ou matrícula do convocado;
2) até a data de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe, quanto aos componentes do excesso do contingente, para cumprimento do prescrito no art. 95, dêste Regulamento, ressalvados os abrangidos pelo parágrafo único do mesmo artigo;
3) de acôrdo com as condições de adiamento de incorporação que fôr concedido ao possuidor do CAM.
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