Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 22 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os arts. 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Art 15. A colonização será executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos títulos permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas, tendo em vista:
I - A exploração da terra sob as formas de propriedade familiar, de emprêsa rural e de cooperativa;
II - A integração e o progresso econômico-social do parceleiro;
III - A conservação dos recursos naturais;
IV - A recuperação social e econômica de determinadas áreas;
V - A racionalização do trabalho agrícola.
Doutrina sobre este ato normativo
Curso de direito agrário
Arnaldo Rizzardo
Apresenta a obra o programa atual e amplo dos assuntos que dizem respeito ao direito agrário, partindo de sua conceituação, de sua presença e evolução histórica, com destaque à propriedade rural através dos tempos, até a sua configuração atual, inspirada nos princípios da Constituição Federal...
2. Objetivos Os objetivos da colonização estão relacionados no art. 57 do Estatuto da Terra: “Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no art. 56: I – a integração e…