Artigo 161 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBTITULO I
Contribuintes
SUBSEçãO IV
Empresas Estrangeiras de Transportes
Art. 161. Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 30).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 166 (Decreto-Lei n° 1.228/72, art. 1°).