Artigo 4 do Decreto nº 5.746 de 09 de Dezembro de 1929

Decreto nº 5.746 de 09 de Dezembro de 1929

Modifica a Lei de Fallencias
Art. 4º A fallencia não será declarada, si a pessoa contra quem fôr promovida provar :
1º Falsidade do titulo da obrigação.
2º Prescripção da divida ou nullidade de pleno direito absoluta do instrumento apresentado para prova.
3º Novação ou pagamento da divida, mesmo depois do protesto do titulo, mas antes de requerida em juízo a falência.
4º A materia do art. 588, do Código Commercial, referente aos conhecimentos de frete, e a dos arts. 641, 646, 655 e 656, do Código Commercial, relativa ás letras de risco.
5º Concordata preventiva ainda mesmo em formação.
Não terá logar a defesa com este fundamento si a concordata não dér entrada em cartorio dentro de 24 horas, contadas da data em que a este foi distribuida.
6º Deposito judicial, opportunamente procedido.
7º Qualquer motivo que, por direito, extinga, adie ou suspenda o cumprimento da obrigação ou exclua o devedor do processo da fallencia.

Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933.

Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias.
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