Parágrafo 1 Artigo 68 do Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Decreto nº 1.041 de 11 de Janeiro de 1994

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SUBSEçãO VI
Resultado da Atividade Rural
Art. 68. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Leis n°s 8.023/90, art. 4°, e 8.383/91, art. 14).
Parágrafo único. Para fins de apuração do resultado, as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores deverão ser convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo recebimento ou pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 14, §§ 1° e 2°).
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