Artigo 4 do Decreto Lei nº 1.887 de 29 de Outubro de 1981

Decreto Lei nº 1.887 de 29 de Outubro de 1981

Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.
Art. 4° O compromisso de que tratam os arts. 1° e 2° será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7°. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)
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