Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.
Art. 7º Em qualquer hipótese, para efeito de aplicação dos coeficientes da correção prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, o ano de aquisição ou incorporação da floresta será posterior ao período coberto pela correção automática e trimestral dos custos de implantação de projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.