Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
Art 15. A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas jurídicas poderão excluir do lucro real importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o período-base de sua declaração, calculada nos termos dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Considera-se capital de giro próprio o existente no início do período-base como representativo da soma dos valores do passivo não exigível, diminuído dos valores do ativo imobilizado líquidos de depreciação, após efetuados os seguintes ajustamentos:
a) no passivo: dedução de prejuízos pendentes, parcelas não integralizadas do capital social e parcelas correspondentes a provisões e depreciações;
b) no ativo: adição dos valores de ações, quotas, quinhões de capital e outros títulos de participação acionária, assim como de quaisquer outras contas representativas de bens que sejam objeto de correção monetária do ativo imobilizado.
§ 2º O montante da manutenção será determinado pela aplicação, sobre o valor do capital de giro próprio calculado de acordo com o disposto no parágrafo anterior, dos coeficientes utilizados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no período correspondente ao que servir de base à declaração.
§ 3º A reserva para manutenção de capital de giro próprio será constituída até o limite dos lucros realizados no exercício.
§ 4 O montante da manutenção do capital de giro próprio admitido como exclusão do lucro real será contabilizado, a débito de "Lucros e Perdas" e a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória aplicação em aumento de capital da pessoa jurídica, com total isenção do imposto sobre a renda para a empresa, seu titular, sócios ou acionistas.
§ 5º No caso de o valor obtido de acordo com o disposto no parágrafo 1º ser negativo, deverá ser obrigatoriamente contabilizado, a crédito de "Lucros e Perdas" e a débito de qualquer conta de reserva, ou, na inexistência desta, de conta provisória do ativo pendente para oportuna compensação na referida conta de reserva, valor correspondente ao que seria obtido pela aplicação do disposto no § 2º a idêntico montante positivo de capital de giro próprio.
§ 6º O Ministro da Fazenda definirá o alcance dos ajustamentos mencionados no § 1º, podendo ainda adaptá-los a situações setoriais e contábeis específicas.
§ 7º Aos aumentos de capital decorrentes de aproveitamento da manutenção do capital de giro próprio aplicam-se as normas do artigo 3º e seus §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto-lei número 1.109, de 26 de junho de 1970.
§ 8º A infração ao disposto neste artigo importará na perda do benefício da isenção sobre o montante indevidamente utilizado e na conseqüente cobrança do imposto respectivo acrescido de correção monetária, juros e multas moratórias e demais encargos legais, ou, se for o caso, de multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.