§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1º classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no artigo 71.
ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL. CONSTRUÇÃO DO AÇUDE PÚBLICO CASTANHÃO-CE. DECRETOS-LEIS NRS. 200 /67, 2300 /86, 2348 E 2360 /87. ART. 69 DA LEI N. 5194 /66. - AO INVALIDAR O PROCESSO …