Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Art 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Duplicata Rural".
II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
III - Nome e domicílio do vendedor.
IV - Nome e domicílio do comprador.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.
VI - Praça do pagamento.
VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Cláusula à ordem.
X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais.
XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com podêres especiais.
(Revogado)
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
(Revogado)
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020