Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Art. 35. Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da administração Centralizada e das Autarquias, não poderão receber, no País, mensalmente, dos cofres públicos, importância total superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas tabelas anexas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
§ 1º Ficam excluídas do limite acima estipulado as seguintes vantagens: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
a) salário-família; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
b) gratificação adicional por tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
d) diárias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
e) indenizações previstas no Título II, Parte Primeira do Código de Vencimentos dos Militares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
f) gratificação prevista no artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964. (Incluído pela Lei nº 5.368 de 1967)
§ 2º Não se aplica igualmente o disposto neste artigo à participação em multas ou no produto de leilão de mercadorias e às percentagens sôbre a cobrança da dívida ativa da União pagas pelos devedores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
§ 3º Para os funcionários em regime de remuneração, é mantido, até 30 de junho de 1967, o teto de Cr$1.116.900 (hum milhão, cento e dezesseis mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)
§ 4º A soma das participações, gratificações e demais vantagens previstas no § 2º dêste artigo está sujeta a limite a ser fixado por decreto do Poder Executivo e que não poderá ser excedido em caso algum ou sob qualquer fundamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 177 de 1967)