Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários.
Art. 3º A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entra a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal:
I - poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor;
(Revogado)
I - Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 8.682, de 1993)
II - será computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.
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NÚMERO ÚNICO: 001XXXX-32.1996.4.01.0000 POLO PASSIVO PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A/S) LUIZ ANTONIO BETTIOL | 6558/DF JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional…
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tem o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, criando exigências onde a lei não o fez ou impondo limites que a lei não estabeleceu" (fl. 701, e-STJ). Contudo, a decisão…
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/503 São Paulo, SP, Brasil Conjunto A, Bloco C, 20° andar Centro Profissional Ribeirão Shopping Tel Fax Brasília, DF, Brasil Ribeirão Preto, SP, Brasil Tel Fax Tel EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ…