Artigo 1 da Lei nº 7.554 de 16 de Dezembro de 1986
Lei nº 7.554 de 16 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre os incentivos da produção de aço, nas condições que estabelece
Art. 1º As empresas siderúrgicas que preencham as condições previstas nesta lei poderão creditar-se, a título de incentivo ao aumento da produção, de importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as saídas dos produtos referidos no art. 3º desta lei, que promoverem, e o de crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondionamento dos mesmos produtos.
§ 1º O crédito corresponde ao incentivo será deduzido do montante do imposto devido, em cada período de apuração.
§ 2º Os créditos decorrentes de exportações e operações a elas equiparadas, de aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produção nacional e os recebidos em transferência de estabelecimentos não interdependentes, na forma de legislação específica, serão aproveitados de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.