Parágrafo 2 Artigo 17 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
§ 2º A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde obedecerá ao princípio da descentralização, nos termos do art. 198, I, da Constituição .
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