Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.
Art 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e autarquias, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões ficam reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).
§ 1º Os atuais valores das gratificações de que tratam os Anexos II, segunda parte, V, VI e VIII do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com a modificação feita pelo Anexo I do Decreto-lei nº 2.228, de 17 de janeiro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado neste artigo.
§ 2º Na revisão dos proventos dos aposentados civis, bem como das pensões civis, o percentual fixado neste artigo será acrescido de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais, a título de abono especial.
(Revogado)
(Vide Lei nº 7.923, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, cujos vencimentos são reajustados de acordo com os arts. 5º e 9º, respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei.