Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Art. 24 - O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, ate completar o período de carência ou a idade estabelecida no art. 34 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor-base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)
Parágrafo único - O prazo para habilitação à continuidade da contribuição de carência é de 6 (seis) meses, improrrogável, a contar do dia imediato ao fim do mandato ou exercício de mandato ou do dia do desligamento.
da Lei n. 7.087/1982, sustentando, em síntese, que "os recorridos se filiaram ao IPC na qualidade de segurados obrigatórios..., na vigência da Lei n. 7.087, de 1982. Ao se associarem ao Instituto, …
D E C I S A O Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu devida a restituição das …
Numeração Única: 0016500-98.1999.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.34.00.016525-1/DF : UNIAO FEDERAL RECORRENTE PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RECORRIDO : DIONISIO ASSIS DAL -…
Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8 18/11/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 664.959 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.3/3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.34.00.008964-0/DF Processo na Origem: 199934000089640…
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