Art. 28. A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar, no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do alvará e da escritura, para averbação no registro de nascimento do menor.
§ 1º A adoção será precedida de estágio de convivência com o menor, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas a idade do adotando e outras peculiaridades do caso.
§ 2º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE GUARATINGUETÁ - S.P. AÇÃO: PENSÃO CIVIL PROCESSO N: AUTORA: RÉU: UNIÃO A UNIÃO , por intermédio do Advogado da…
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supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas…
do STF, aplicáveis por analogia. 4. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, esta Corte consolidou a orientação de que são devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o…
I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do…
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIANA CAMARGO CONTESSA 1003 - ORDINÁRIA/SERVIDORES…