Art. 1º A locação de prédios urbanos regular-se-á pela presente lei.
§ 1º Aplica-se à sublocação o disposto quanto à locação, no que couber,
(Revogado)
§ 2º As condições e o processo de renovação da locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais, bem como a fixação e a revisão do respectivo aluguel, continuam regidos pelo Decreto nº 24.150, de abril de 1934, e Código de Processo Civil . Não proposta ação renovatória sujeita-se a locação ao regime instituído nesta Lei.
(Revogado)
§ 2º Esta Lei não se aplica às locações para fins não residenciais as quais se regerão pelo Código Civil ou pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, conforme o caso, admitida a correção monetária dos aluguéis na forma e pelos índices que o contrato fixar, ou na falta de estipulação, por arbitramento judicial, de dois em dois anos. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).
(Revogado)
§ 3º Na hipótese de não ser proposta ação renovatória de locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo legal, as condições da renovação, bem como a fixação e a revisão de aluguel se subordinarão ao Código Civil, caso o locador não pretenda a retomada do imóvel. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 1965).
(Revogado)