Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.
Art 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas: (Vide Lei 5.097, de 1966) (Vide Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
1 -Indústria do açúcar;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
2 - Indústria de laticínios;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
3 - Xarqueadas;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
4 - Indústria do mate;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
5 - Extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
6 - Indústria de beneficiamento de café;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
7 - Indústria de beneficiamento de arroz;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
8 - Extração do sal;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
9 - Extração de madeira, resina e lenha;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
10 - Matadouros;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
11 - Frigoríficos rurais;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
12 - Cortumes rurais;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
13 - Olaria.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
§ 1º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata êste artigo deixarão de contribuir para os serviços sociais e de aprendizagem do comércio e da indústria, regulados pelos Decretos-leis ns. 9.853, de 13 de setembro de 1946; 9.403, de 25 de junho de 1946; 4.048, de 22 de janeiro de 1942, modificado pelo decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, e nº 8.621 de 10 de janeiro de 1946.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
§ 2º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artezanato bem como as pequenas organizações rurais, de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valor não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
§ 3º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais enumeradas neste artigo não se eximem de contribuição ainda quando em cooperativas de produção.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)