
Art. 22 da Lei 4154/62
Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 22 O § 3º do artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas c e d do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar a seis (6) vêzes o salário-mínimo fiscal, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a cinco (5) vêzes êsse salário".
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