
Art. 8, § 1 da Lei 4154/62
Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 8º Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte à razão de 15% (quinze por cento): (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 1º Não se inclui entre os rendimentos referidos na letra e dêste artigo o valor das ações ou quotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos artigos 57 e 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
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