Art. 70. A Pensão de policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do policial-militar falecido ou extraviado e será paga conforme disposto em lei específica.(Vigência)
§ 1º Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de policial-militar, será considerado como posto ou graduação do policial-miIitar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 2º Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da pensão de policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.
§ 3º Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão de policial-militar.
PODER JUDICIÁRIO INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO Nome do Arquivo Tipo Nr. do Processo 050XXXX-92.2012.4.05.8300 Data da Inclusão 09/07/2015 14:15:21 T\355tulo do Documento: pens\343o por morte Nr.
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