Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Art 72. É instituído, nos exercícios de 1963 a 1965, um empréstimo compulsório, que será arrecadado com base nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, e em todos os rendimentos da pessoa Física,... (VETADO). (Vide Decreto Lei nº 238, de 1967) (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 1º O empréstimo será lançado e arrecadado pela Divisão de Imposto de Renda, nas condições que venham a ser estabelecidas em Regulamento, baixado pelo Ministro da Fazenda e aprovado por decreto do Presidente da República, sendo feita mediante desconto, nas fontes pagadoras, nos têrmos do referido regulamento, a arrecadação correspondente nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, e aos do trabalho. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 2º Os rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte, que servirão de base à arrecadação do empréstimo compulsório e respectivas taxas para determinação da importância do empréstimo, calculadas sôbre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, são os seguintes: (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
a) rendimentos pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no estrangeiro (art. 97 do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% (dez por cento); (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
b) dividendos e outros interesses de ações ao portador e de partes beneficiárias (art. 96, 3º, do R.I.R.), sempre que os seus beneficiários optarem pela não identificação: 15% (quinze por cento); (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
c) deságio na colocação de letras de câmbio, letras do tesouro e outros títulos de crédito (arts. 9º, 4º, a, do R.I.R.) e pagamentos que não satisfaçam às condições do art 37, § 4º, do Regulamento do Impôsto de Renda: ... (VETADO) ... 10% (dez por cento); (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
d) lucro apurado por pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias (arts. 9º e seguintes), prêmios de loterias e concursos (art. 96, 4º e 5º), amortização antecipada e lucros atribuídos a títulos de capitalização (artigo 96, 1º), juros de debêntures e outras obrigações ao portador (art. 96, 6º) e multas por rescisão de contrato (art. 98, 3º, IV); 10%). (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 3º No caso de rendimentos classifícáveis na declaração de rendimentos de pessoa física, o montante do empréstimo será calculado de acôrdo com a tabela constante do Anexo III. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 4º Nos exercícios de 1964 e 1965, ocorrendo variação no salário-mínimo em vigor, a tabela do parágrafo anterior será ajustada na mesma proporção de alteração do salário-mínimo. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 5º A arrecadação, nos casos previstos no § 2º dêste artigo, será feita em relação aos rendimentos pagos ou creditados no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 6º O empréstimo compulsório será arrecadado à conta do Fundo Nacional de Investimentos, mediante a entrega, ao contribuinte, de uma cartela provisória, pela Divisão do Impôsto de Renda, no ato do recebimento, sendo representado pelos títulos referidos no artigo desta lei, com a garantia de juros mínimos e prazo de resgate estabelecido no art. 73 . (Vide Lei nº 4.357, de 1964)